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Diário das minhas finanças pessoais

Um diário sobre finanças pessoais, produtividade e a busca pela positividade

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Electricidade - comercial ou regulado

29.12.17

Preço da energia desce no mercado regulado, mas a EDP comercial aumenta. À Renascença, Jorge Seguro Sanches diz aos consumidores: "se quiserem voltar ao mercado regulado, a partir de dia 1 de Janeiro podem fazê-lo".

Rádio Renascença

 

luz

A página https://poupaenergia.pt permite comparar tarifários de energia, mas não só. Possui um leque alargado de informações, com FAQ´s e legislação.

 

Como podem voltar ao mercado regulado?

 

De acordo com a Portaria n.º 348/2017 de 14 de novembro, os consumidores têm a opção de escolherem entre todas as ofertas existentes, quer as tarifas do mercado liberalizado quer as do mercado regulado, nas quais se prevê uma descida de preço para o ano de 2018.

 

O direito de opção é pode ser exercido a partir de 1 de Janeiro de 2018até 31 de dezembro de 2020.

 

O exercício do direito de opção pelo regime de preços é concretizado através de solicitação, por qualquer meio ou suporte de comunicação, incluindo canais remotos, do cliente final ao comercializador responsável pelo fornecimento a respetiva ̀ instalação consumidora, que dispõe de 10 dias úteis para resposta ao cliente final.

 

Se o fornecedor responder não aplicar o regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta resposta deverá ser na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.

 

A ferramenta poupaenergia.pt/tarifarios, permite consultar quais os fornecedores de tarifa regulada.

 

De notar que os fornecedores terão já comunicado à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, se disponibilizam ou não o regime equiparado regulamentado.

 

Se o comercializador divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, respondeu negativamente ou não respondeu no prazo de 10 dias úteis ao cliente, este tem direito a cessação do contrato ̀ de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.

 

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